Planejamento Tributário
SIMPLES NACIONAL
A vantagem da opção pelo simples nacional, quando não vedada a sua atividade, é a centralização dos impostos num só documento, o SIMPLES NACIONAL. Este documento pode-se pagar o IRPJ, IPI (exceto o devido na importação), CSLL, COFINS, PIS, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP), ICMS e ISSQN. num só documento. Anualmente deverá ser entregue a DASN para informar as movimentações da empresa durante o ano.
Temos as seguintes tabelas para o cálculo do SIMPLES NACIONAL:
Anexo I - Comércio;
Anexo II - Indústria;
Anexo III - Serviços (Geral) e Locação de Bens Móveis;
Anexo IV - Serviços (1);
Anexo V - Serviços (2).
Para as tabelas I e II, é só seguir o roteiro e calcular o Simples sobre a Receita Bruta Acumulada conforme os percentuais da Tabela I e II.
Para as tabelas III, IV e V é necessário identificar o tipo de serviço para depois aplicar os percentuais.
Faça aqui a consulta:
https://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=43970
TABELAS DO SIMPLES NACIONAL
https://www.sitecontabil.com.br/tabelas_praticas.htm
OBSERVAÇÕES DO ANEXO V:
Importante: observar a relação "r" (maior, menor, igual etc).
r= Folha de salários incluindo encargos (em 12 meses) / Receita Bruta em 12 meses.
Índice de r oscila de: menor que 0,3 até maior ou igual a 0,4.
Conforme esta oscilação a tabela também muda. Mas é só consultar a relação de "r" e aplicar a tabela respectiva.
LUCRO PRESUMIDO
Neste tipo de tributação, os impostos PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e IRPJ são pagos separadamente em documentos chamados "DARF". Não é o documento SIMPLES NACIONAL como visto anteriormente. Deve ser entregue a transmissão eletronica de dados chamada DACON e DCTF através do programa Receita Net.
Regra geral para a entrega da DACON:
1) Se for entregar a DCTF mensalmente, a DACON é entregue trimestralmente;
2) Semestralmente pelas demais pessoas jurídicas.
Fonte: Receita Federal:
https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/OrienGerais.htm
Regra geral da DCTF mensal:
Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz:
1 - relativamente aos anos-calendário de 2006 e 2007(art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 2006) as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
2 - relativamente ao ano-calendário de 2008 (art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007) as pessoas jurídicas de direito privado:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
3 - relativamente ao ano-calendário de 2009 em diante (art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 2008) as pessoas jurídicas de direito privado:
IV - cujo somatório dos débitos declarados nas GFIP relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal poderão optar por essa forma de apresentação. A opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
No caso de ser exercida a opção pela entrega mensal da DCTF com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações, exceto nos casos em que a pessoa jurídica esteja dispensada da apresentação da DCTF no período considerado (exemplo: pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades no transcorrer do ano-calendário ou pessoa jurídica que estava inativa nos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue).
Regra geral da DCTF semestral:
Estão obrigados a entregar a DCTF, semestralmente, de forma centralizada pela matriz:
I - as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do art. 3º da IN SRF nº 695, de 2006; do art. 3º da IN RFB nº 786, de 2007; e do art. 3º da IN RFB nº 903, de 2008;
II - as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; e
III - os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
ATENÇÃO:
Excepcionalmente, relativamente ao ano-celndário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem em uma das hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Fonte: Receita Federal:
https://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/dctf/03.asp
LUCRO REAL
Neste tipo de tributação, devemos apurar o lucro através de ajustes e deduções (DRE - Demostração do Resultado do Exercício ) para a partir daí a calcular a tributação. Aqui também é pago separadamente os impostos: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e IRPJ.
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:
1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).